A Confederação Nacional de Municípios (CNM) acompanhou e atuou diretamente no julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do Recurso Extraordinário (RE) 1.008.166, que trata de ação movida pela Município de Criciúma (SC) sobre a obrigatoriedade do poder público de oferecer e garantir vagas em creches e pré-escolas para crianças de 0 a 5 anos, e vê o resultado com extrema preocupação. A tese de repercussão geral aprovada pela Corte pode afetar os serviços prestados em todas as etapas da educação e totalizar R$ 120,5 bilhões aos Municípios, considerando-se o atendimento a todas as crianças entre 0 e 3 anos. A CNM fez contribuições à matéria, com sustentação oral em que apresentou dados em defesa dos Entes locais.
A repercussão vale como uniformização da interpretação no âmbito do Judiciário e, apesar de não vincular de forma direta a administração pública, caberá aos Municípios a garantia das vagas a todas as crianças na faixa etária. Existem 20.266 processos judiciais que foram sobrestados aguardando a decisão do STF no Recurso Extraordinário de Criciúma. Nesses casos judicializados e que estavam aguardando, as vagas deverão ser disponibilizadas imediatamente pelos Municípios. Além disso, a decisão do STF poderá levar à judicialização extenso número de processos neste mesmo sentido no futuro.
A entidade lamenta defesas feitas por magistrados que optaram por não considerar a viabilidade da decisão, a diversidade de realidades locais, os desafios já enfrentados pelas administrações municipais na prestação de serviços básicos à população e os impactos decorrentes da decisão. Erram os ministros ao não diferenciarem creche de pré-escola, na medida em que a creche é o único segmento da educação básica que, constitucionalmente, não é obrigatório.
O poder público tem o dever de assegurar vaga a todas as crianças e jovens, mas a Constituição Federal de 1988 diferencia as creches das pré-escolas. Esta última sim tem caráter obrigatório e a meta do país, de acordo com o Plano Nacional de Educação (PNE), é atender a 100% das crianças de 4 e 5 anos nesse segmento da educação básica. Em 2019, segundo dados do Inep, a taxa de atendimento foi de 92,9%. Já a creche não tem como meta universalizar o atendimento educacional na faixa etária de 0 a 3 anos, mas assegurar, até 2024, no mínimo, a cobertura a 50% dessas crianças. Em 2019, o Brasil atendeu 35,6% das crianças nessa faixa etária.
De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o país possui aproximadamente 11,8 milhões de crianças de 0 a 3 anos. O Censo Escolar de 2021 apontou que 3,4 milhões de crianças são atendidas pelas creches no país. Os Municípios são responsáveis por aproximadamente 70% das matrículas totais nas creches, enquanto os outros 30% são atendidos pela iniciativa privada — uma vez que as esferas federal, estadual e o Distrito Federal possuem uma quantidade pouco expressiva de matrículas.
As prefeituras possuem um custo por aluno aproximado de R$ 1.200 por mês. O custo médio de manutenção das crianças na creche atualmente chega a cerca de R$ 50 bilhões/ano, dos quais R$ 35 bilhões estão sob responsabilidade dos Municípios. Para matricular 50% das crianças nas creches seria necessária a abertura de 2,6 milhões de novas vagas, totalizando um custo anual de R$ 37,4 bilhões. Já o atendimento de 100% das crianças nessa faixa etária requereria a criação de 8,4 milhões de vagas, o que corresponde a 71% da estimativa de população da faixa etária para 2021 e os R$ 120,5 bilhões, que ainda não consideram todas as despesas para a construção das creches e sua manutenção.
A CNM destaca o desrespeito ao princípio da unidade da constituição que busca evitar contradições e antinomias na interpretação constitucional. As normas constitucionais devem ser consideradas em um sistema unitário de regras e princípios e, dada essa premissa, é evidente que o texto da Constituição não confere direito subjetivo público à creche para crianças de 0 a 3 anos.
O artigo 208, inciso IV, da Constituição, que dispõe sobre o dever da oferta da creche e pré-escola, foi lido isoladamente. Já o artigo 208, inciso I, dispõe sobre a oferta da educação básica obrigatória dos 4 a 17 anos, correspondendo à idade adequada à pré-escola (4 e 5 anos), ensino fundamental (6 a 14 anos) e ensino médio (15 a 17 anos). Ao mesmo tempo, os parágrafos 1º e 2º do art. 208 da CF dispõem que o ensino obrigatório é direito público subjetivo e que a autoridade competente somente pode ser responsabilizada pelo não oferecimento, ou sua oferta irregular, do ensino obrigatório.
Ao ler isoladamente determinado dispositivo constitucional, o STF não contribui para esclarecer a sociedade sobre as políticas públicas a serem implementadas pelas autoridades competentes, que devem, por exemplo, observar as metas definidas pelo PNE. Na formulação das políticas educacionais relativas à oferta da creche, é preciso considerar as necessidades das famílias e a disponibilidade de cada Ente local, de forma a não causar problemas para a gestão da educação no país.