SAIU NOVO DECRETO MUNICIPAL REGULAMENTANDO A FASE EMERGENCIAL EM DRACENA

DECRETO Nº 7.403 – DE 16 DE MARÇO DE 2021.

Dispõe sobre alteração no Decreto Municipal nº 7.393/2021 e dá outras providências.

ANDRÉ KOZAN LEMOS, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 65.563, de 11 de março de 2021;

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados os incisos XI, XII e XIII ao artigo 2º, do Decreto Municipal nº 7.393, de 17 de fevereiro de 2021, posteriormente alterado, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art 2º –
(…)
XI – lojas de materiais de construções;
XII – lojas de alimentação animal;
XIII – banca de jornal, lavanderias, estabelecimentos de assistência técnica de produtos eletrônicos, óticas.”

Art. 2º – Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 3º do Decreto Municipal nº 7.393/2021:

“Art. 3º……
Parágrafo Único – fica proibido ainda, a reunião, concentração ou permanência de pessoas em espaços públicos, incluindo as praças, sendo que o descumpimento ensejará aos infratores, conforme o caso, as penalidades previstas no Decreto Municipal nº 7.247/2020, sem prejuízo da aplicação de outros atos normativos pertinentes”.

Art. 3º – O caput do art. 5º, do Decreto nº 7.393, de 17.02.2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º – Fica autorizado o funcionamento exclusivo para atendimento de serviços de entrega (delivery) e drive thru do comércio em geral, varejista e atacadista, lojas de material para construção, lavanderia, bem como dos restaurantes, bares, lanchonetes, pastelarias, rotisseries, sorveterias, pizzarias e similares, do comércio de food truck, carrinhos de lanches e trailers de lanches, vedado atendimento presencial e o consumo no local”.

Art. 4º – Os incisos III, IV, VII e VIII do art. 6º, do Decreto nº 7.393, de 17.02.2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º

(…)
III – veterinárias e pet shop;
IV – construção civil, marmoraria e serralheria;

VII – hotéis;
(…)
VIII – escritórios de contabilidade, advocacia, e Casa da Advocacia Cidadania – OAB Dracena, conforme deliberação nº 8, de 03/04/2020, do Comitê Administrativo Extraordinário do Covid-19, instituído pelo Decreto Estadual 63.864/2020, sendo que os demais escritórios deverão adotar o teletrabalho;

Art. 5º – Inclui §3º, ao art. 6º, do Decreto nº 7.393, de 17.02.2021, vigorando com a seguinte redação:
“Art. 6º
(…)
§ 3º – Fica proibido o funcionamento de restaurantes, bares e áreas comuns dos hotéis, sendo permitida a alimentação nos quartos.”

Art. 6º – O Art. 11, do Decreto nº 7.393, de 17.02.2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 – Aos finais de semana (sábado e domingo) fica proibida a circulação de veículos particulares, ressalvados os de uso coletivo, delivery de restaurantes, lanchonetes, pastelarias, rotisseries, sorveterias, pizzarias, comércio de food truck, carrinhos de lanches e trailers de lanches até as 22h e delivery de farmácia.

Parágrafo único – Os proprietários de restaurantes, lanchonetes, pastelarias, rotisseries, sorveterias, pizzarias, comércio de food truck, carrinhos de lanches e trailers de lanches deverão fornecer, até às 17 horas da sexta feira anterior ao lockdown, o nome dos
funcionários do estabelecimento e dos entregadores que farão o delivery no e-mail fiscalização@dracena.sp.gov.br, para que sejam autorizados a transitar no período mencionado no caput.”

Art. 7º – O Decreto Municipal 7.390/2020 permanece em vigor.

Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal

Dracena, 16 de março de 2021.

ANDRÉ KOZAN LEMOS
Prefeito Municipal

Registrado e publicado por afixação, no lugar público do costume desta Prefeitura e no Diário Oficial do Município. Dracena, data supra.

MARLI BISCAINO BOTELHO AFFONSO
Secretária de Assuntos Jurídicos